É necessário demonstrar claramente que o segurado provocou a situação de risco para que a seguradora se desobrigue da responsabilidade de cobertura do sinistro
O conceito do contrato de seguro encontra-se disposto no art. 757 do Código Civil/2002 que dispõe: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

Com efeito, pelo contrato de seguro, a seguradora se compromete a indenizar e pagar no caso dos riscos se concretizarem. A concretização ocorre a partir de um sinistro, que é a ocorrência de todo evento que tem cobertura no seguro contratado e esteja especificado na apólice. No entanto, o sinistro deve ter ocorrido de forma involuntária, ou seja, não pode ter sido provocado voluntariamente pelo segurado ou este ter agravado intencionalmente o risco do contrato. Tais situações, acarretam na perda da garantia, como dispõe o artigo 768 do Código Civil: o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato e também o artigo 769: O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.

Nos casos em que o sinistro foi provocado voluntariamente, é garantido à seguradora a possibilidade de negar cobertura, todavia, deverá comprovar com clareza que o segurado criou a situação de risco e demonstrar adequadamente nos autos. Meras alegações não são suficientes para caracterizar a criação consciente de uma situação anormal de risco e autorizar o afastamento da responsabilidade pela cobertura do sinistro.

Se não for possível comprovar a provocação voluntária do sinistro, a recusa em cumprir o contrato caracterizará mero descumprimento contratual e, consequentemente, a seguradora não se eximirá da responsabilidade de cobertura.