A juíza leiga do 2º Juizado Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz decidiu responsabilizar empresa de serviços online de reservas em razão de dois clientes não conseguirem se hospedar no local reservado através de sua intermediação. Afirma que mesmo sendo intermediária no serviço, não basta para afastar a responsabilização pelo dano causado aos clientes.

No caso julgado, a hospedagem se daria na China, fato que contribuiu na decisão da magistrada, pois para ela, tirar o período de descanso de alguém, especialmente em outro país, com idioma diverso e estando fora das condições normais de comunicação e vivência, é indubitável que o consumidor está em ainda maior fragilidade.

Como fornecedoras, as plataformas digitais de serviços de hospedagem integram a cadeia de consumo e têm vantagem econômica pelos negócios realizados entre consumidor e terceiros, portanto, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondem independentemente da existência de culpa pelos danos causados aos seus consumidores.