Em procedimentos realizados para constatar se houve ou não fraude no medidor de energia elétrica, deverá, obrigatoriamente, ser oportunizado ao cliente a participação na avaliação técnica.

É de suma importância que o consumidor seja notificado para, caso queira, exercer seu direito de ampla defesa e verificar como está ocorrendo a averiguação, assim é possível reconhecer a licitude do procedimento, uma vez que, caso realizado unilateralmente pela concessionária, não será possível reconhecer.

O princípio do contraditório e da ampla defesa é assegurado pelo art. 5º, LV, da CRFB/1988: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Extrai-se de jurisprudências do STJ que, não havendo a regular notificação do usuário para exercer seu direito de defesa e contraditório no procedimento administrativo, é preciso anular o débito atribuído pela concessionária. Portanto, se negativado o nome do consumidor em virtude de um débito que não existe, a concessionária será condenada à uma indenização por danos morais, cujo valor fixado servirá para buscar reparação do dano sofrido pela vítima, diante do constrangimento ao ter seu nome negativado por uma dívida inexistente, além de servir como forma de punição do ofensor, para que não volte a repetir o erro.

Assim julgou a 3º Câmara Cível, ao manter a decisão da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, que condenou uma empresa de energia ao pagamento de R$ 10 mil a uma consumidora que teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude de um débito, no valor de R$ 1.557,71, estipulado pela empresa sem propiciar ao cliente a participação na perícia que aferiu a irregularidade no medidor de energia.