Passageiro que teve a bagagem extraviada em um voo de Las Vegas (EUA) para Vitória (ES) deve receber indenização de R$ 10 mil a título de danos morais e R$ 10 mil a título de danos materiais de uma companhia aérea, segundo decisão que manteve a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).

A empresa aérea alegou que deveria ser aplicado o Código Brasileiro de Aeronáutica e não o Código de Defesa do Consumidor, e que não houve a comprovação dos danos materiais e morais sofridos pelo apelado.

Em seu voto, ressaltou o relator do processo, desembargador Dair José Bregunce que o Código Brasileiro de Aeronáutica não se aplica ao caso, porque o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331 (Tema 210), entendeu que é aplicável o limite indenizatório previsto na Convenção Coletiva de Varsóvia e demais acordos internacionais reconhecidos pelo Brasil em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais.

Assim, como a decisão do magistrado de primeiro grau, o relator entendeu que é devido o dano patrimonial referente aos pertences dos autos, sendo desnecessária comprovação, diante da “inviabilidade de fazer o autor prova do conteúdo de bagagem que não está em sua posse exatamente em decorrência do extravio ocasionado pela empresa de transporte aéreo”, conforme decisão.

O desembargador observou que é aplicado o Código de Defesa do Consumidor quanto ao dano moral, porque o Recurso Extraordinário do STF limitou a aplicação das Convenções Internacionais apenas em relação aos danos materiais, não sendo estendida para os danos morais.

O relator então, ao entender razoável o valor fixado pelo juiz de primeiro grau, assim como o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização, negou provimento ao recurso interposto pela empresa aérea, sendo acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

Processo nº 0000291-07.2019.8.08.0011