Comprar notebook com defeito não gera constrangimento ao consumidor. Esse foi o entendimento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Paraíba ao julgar a Apelação Cível 0806967-26.2015.8.15.2001.

Conforme garantia, o autor da ação relata que precisou levar o produto à assistência técnica, passando mais de 30 dias sem solucionar o problema. No entanto, apesar de reconhecida a falha na prestação do serviço pelo fato do produto ter apresentado defeito, tal situação não ensejou a obrigação de reparação por danos morais.

O Desembargador do caso Marcos Cavalcanti de Albuquerque, concluiu que a ausência de reparo de produto não essencial no prazo legal não gera dano moral passível de indenização, pois se trata de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação cotidiana. Ademais, frisou o desembargador-relator, que não restaram comprovados os constrangimentos e humilhações que o autor alega ter sofrido, nem nada que pudesse ensejar a obrigação de reparar dano moral.

Os danos morais não ocorrem em qualquer situação, pois se revestem de caráter atentatório à personalidade, uma vez que se configuram através de lesões a elementos essências de individualidade. Por exemplo: ofensa ou violação à liberdade, à honra, à saúde mental ou física e à imagem.