Na tarde do dia 10 de março p.p. (2021), o Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a lei que permite que estados, municípios e setor privado comprem vacinas contra a covid-19. O Projeto de Lei nº 534/2021, teve a iniciativa do Senador Rodrigo Pacheco e foi aprovado pelo Plenário do Senado no dia 24 de fevereiro dando origem a Lei nº 14.125 de 10/03/2021. Que dispõe sobre a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra a Covid-19 e sobre a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado

O artigo 1º. Da Lei 14.125/21, justifica: Enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, declarada em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a adquirir vacinas e a assumir os riscos referentes à responsabilidade civil, nos termos do instrumento de aquisição ou fornecimento de vacinas celebrado, em relação a eventos adversos pós-vacinação, desde que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tenha concedido o respectivo registro ou autorização temporária de uso emergencial.

Por sua vez, o § 1º do artigo 2º faculta a aquisição de vacinas, depois do término de imunização dos grupos prioritários, vinculando a doação de 50% das doses adquiridas ao SUS. Proibida a comercialização. São os termos do dispositivo legal: Após o término da imunização dos grupos prioritários previstos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, as pessoas jurídicas de direito privado poderão, atendidos os requisitos legais e sanitários, adquirir, distribuir e administrar vacinas, desde que pelo menos 50% (cinquenta por cento) das doses sejam, obrigatoriamente, doadas ao SUS e as demais sejam utilizadas de forma gratuita.