O julgamento do Incidente de Uniformização nº 71.007.329.121, referente à arguição de inconstitucionalidade da lei especial nº 10.209/2001, restou ementado in verbis:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. FRETE. VALE-PEDÁGIO. INCIDÊNCIA DA LEI 10.209/01. (…) MULTA FIXADA NO VALOR EQUIVALENTE AO DOBRO DO VALOR DO FRETE REALIZADO, NOS TERMOS DO ART. 8º, DA LEI Nº 10.209/2001. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM COM BASE NOS PRECEDENTES DO STJ, BEM COMO, ARTS. 412 E 413 DO CC E ART. 6º DA LEI Nº 9.099/95. VALOR DA MULTA QUE DEVE OBSERVAR O CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DO VALOR DO VALE-PEDÁGIO IMPAGO, E NÃO O VALOR DO FRETE CONTRATADO, OBSERVADA AINDA, A CASUÍSTICA DO CASO CONCRETO. INCIDENTE CONHECIDO E ACOLHIDO EM PARTE, POR MAIORIA[1].

São fundamentos adotados pela Desembargadora Relatora Glaucia Dipp Dreher, na uniformização de jurisprudência:

(…) observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, principalmente em relação ao valor do pedágio impago e do serviço de frete prestado, a Quarta Turma Recursal Cível já modificou o posicionamento quanto à cláusula penal para o caso de inadimplemento do valor do vale-pedágio, prevista no art. 8º a Lei 10.209/2001, pois, norteada pela posição do Superior Tribunal de Justiça, passou a entender ser cabível a possibilidade de aplicação dos artigos 412 e 413 do Código Civil, para fins de readequação do valor da penalidade imposta, que se revela excessiva proporcionalmente ao valor do pedágio, que foi o descumprido pelas contratantes.[2]

Além de privilegiar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o julgado entendeu pela necessidade de adequação em relação ao comando dos artigos 412 E 413 DO CC/2002.